Notícias

TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E PRL

Em abril de 2020 foi publicada a Lei 13.988/2020 que disciplina a transação de créditos da Fazenda Pública entre a União, Autarquias e Fundações e os seus devedores.

Conforme previsão na lei em comento, por meio da transação seria possível a obtenção de alguns benefícios tais como: concessão de descontos de multas e juros sobre os créditos transacionados e que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade fazendária, oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória e oferecimento, substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

Em complemento a Lei 13.988/2020 o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 297/2020 para disciplinar os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor e em seu artigo 6º estabeleceu que a proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Nesse sentido, em 18 de maio de 2021 foi publicado o Edital nº 11/2021 para conhecimento das propostas para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica no que concerne aos débitos de pessoas naturais ou jurídicas oriundos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes de participação nos lucros e resultados – PRL, por descumprimento à Lei 10.101/2000.

Podem ser objeto de transação os débitos em discussão no contencioso administrativo ou judicial até a data de publicação do referido edital e que versem sobre as seguintes controvérsias jurídicas: a) interpretação dos requisitos legais para pagamento de PRL a empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (PRL-empregados) e; b) possibilidade jurídica de pagamento de PRL a diretores não empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (PRL-diretores).

A adesão à transação poderá ser realizada no período compreendido entre 01/06/2021 e 31/08/2021 e para tanto, o requerente, além de confessar todos os débitos objetos da transação, deverá desistir das impugnações e recursos interpostos e renunciar às alegações de direito sobre as quais as impugnações ou os recursos tenham fundamento.

Destaca-se que a adesão à transação não autoriza a restituição ou compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento anteriormente realizado pelo aderente.

A quitação dos débitos incluídos na transação poderá ser feito mediante pagamento de entrada de 5% do valor total do débito dividido em 05 parcelas mensais sucessivas e o restante será parcelado com desconto de 50%, 40% ou 30% conforme a modalidade de parcelamento escolhida pelo requerente.

Não poderão ser acumulados os descontos e reduções concedidos nos termos do Edital nº 11/2021 com quaisquer outros benefícios estabelecidos pela legislação de regência referente aos débitos incluídos na transação.

Compartilhe: