Em sessão realizada no dia 18/05/2021, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao REsp nº 1.452.963/SC interposto pela Fazenda Nacional.
Por ocasião do julgamento, firmou-se o entendimento de que nos termos do art. 63, II, do CTN constitui fato gerador do IOF a liquidação do contrato de câmbio, de modo que somente quando há a efetiva troca de moeda é cabível a incidência do tributo.
No que concerne aos adiantamentos sobre Contrato de Câmbio (ACC), a instituição financeira se obriga a pagar, em reais e no momento estabelecido na avença, pela moeda estrangeira comprada a termo, ou seja, paga-se antecipadamente, de forma total ou parcial, pelo valor correspondente ao câmbio, que se efetivará no futuro.
Dessa feita a ACC se trata de uma antecipação da obrigação contratual formulada com a instituição financeira, que tem por objeto pagar ao exportador o preço em moeda nacional da moeda estrangeira adquirida para entrega futura e nessa medida, não representa uma operação de crédito o que, por conseguinte, afasta a incidência do IOF sobre tal operação.
Ademais o Relator Ministro Gurgel de Faria asseverou que no que concerne às operações de câmbio relacionadas às exportações, aplica-se a alíquota 0 (zero) do IOF, em conformidade com o disposto nos artigos 149, § 2º, I; 153, § 3º, III; e 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal.