Por maioria de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao REsp nº 1.472.761/PR interposto pela Fazenda Nacional, ao afastar a aplicação da multa de 75% ao contribuinte que promoveu o recolhimento do IRPF após a notificação expedida pela Receita Federal.
A discussão se trata de compra de veículo – BMW por pessoa física pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e duas semanas após a aquisição foi submetido à venda pelo valor de R$ 116.000 (cento e dezesseis mil reais), configurando em tal caso, ganho de capital sujeito à tributação do imposto de renda.
No caso em comento, o adquirente do veículo deveria ter declarado a compra e submetido à tributação do IR até o mês subsequente ao da aquisição, porém, apenas prestou a informação de compra e venda do veículo por ocasião da Declaração do IR no ano seguinte. Após ter sido notificado pela Receita Federal o sujeito passivo efetuou o recolhimento do imposto com os acréscimos legais (juros e multa de mora).
Ocorre que para a Receita Federal o afastamento da multa de 75% somente seria possível se a declaração tivesse sido prestada pelo contribuinte no momento da aquisição, o que levou a execução da dívida. Não obstante, possuírem fundamentos distintos, a sentença proferida nos embargos à execução e o Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foram favoráveis ao sujeito passivo, razão pela qual a Fazenda Nacional interpôs o recurso especial.
O Ministro Relator Mauro Campbell Marques suscitou a aplicação do art. 47 da Lei 9.430/ que concede prazo de 20 dias, contados do recebimento do termo de início de fiscalização, à pessoa física ou jurídica para recolhimento dos tributos e contribuições já declarados pelo sujeito passivo, e em tal caso afastou a aplicação da multa de 75%. Concluiu ainda que, mesmo em atraso, o sujeito passivo prestou as informações à Receita Federal que resultaram na cobrança do imposto.