O STF, no julgamento virtual encerrado em 15/06/2020, decidiu em concomitância o RE 1.016.605/MG (Tema 708 do STF) e a ADI 4612, que versam sobre controvérsias atinentes a capacidade ativa para cobrar o IPVA.
No RE 1.016.605/MG foi fixada a seguinte tese jurídica: “a capacidade ativa referente ao IPVA pertence ao estado onde deve o veículo automotor ser licenciado, considerando-se a residência ou o domicílio assim entendido, no caso de pessoa jurídica, o estabelecimento a que estiver ele vinculado”.
Nesse sentido, no caso das locadoras de veículos, tanto licenciamento quanto o recolhimento do IPVA não poderão ser concentrados em um único Estado (sede da empresa), devendo cada filial licenciar e pagar o imposto para o Estado em que o veículo estiver sendo efetivamente disponibilizado aos clientes.
Mesmo raciocínio jurídico foi aplicado no julgamento da ADI 4612, importante precedente que, nos termos do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, julgou parcialmente constitucional a Lei nº 7.543/88 de Santa Catarina, para reconhecer que é devida a cobrança do IPVA pelo Estado em que o direito de propriedade está sendo efetivamente materializado, ainda que o licenciamento estiver sido feito em Estado diverso.
Destaca-se trecho do referido voto:
(…) Julgo não ser apropriado utilizar o critério do efetivo local de licenciamento do veículo. Se isso fosse feito, haveria desconexão entre a cobrança do tributo e sua materialidade. Nas hipóteses retratadas, o licenciamento (i) dá apenas a aparência de que o aspecto material da exação acontece no estado onde esse ato foi realizado e (ii) cria um elo meramente formal entre tal unidade e o veículo. Com efeito, usualmente se observa que, nessas situações, a propriedade sobre o veículo automotor não é efetivamente exercida em tal unidade federada. Ademais, o licenciamento ali acontece, usualmente, apenas para o proprietário ficar sujeito a menor carga de IPVA. (…)
Segundo minha compreensão, o critério para se determinar qual é o estado detentor da capacidade ativa atinente ao imposto, nas situações como aquelas descritas, é o do local da residência ou do domicílio – assim entendido, no caso de pessoa jurídica, o local de seu estabelecimento – a que se encontra vinculado (vínculo substancial, e não meramente formal) o automóvel. (…)
Restou assentado ainda que, com base no disposto no artigo 128 do CTN, é constitucional a parte da legislação catarinense que estabelece responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado locatária de veículo, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto pela locadora.