A Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.831.186/SP, realizado em 26/05/2020, por maioria, decidiu que a Fazenda Nacional pode habilitar crédito tributário no juízo de falência, ainda que a mesma dívida seja objeto de execução fiscal.
No entanto, consoante voto vencedor, proferido pela Ministra Regina Helena da Costa, não pode haver dupla garantia da dívida, razão pela qual é requisito para a habilitação do crédito na falência que não haja constrição de bens no feito executivo.
Nesse sentido, restou vencido o Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, para prevalecer o entendimento de que a mera existência de Execução Fiscal não representa garantia do crédito tributário, motivo pelo qual a Fazenda Nacional poderá se valer tanto da execução fiscal quanto da Ação de Falência para buscar a satisfação do crédito tributário.