O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 4.728/2020, na forma da Emenda nº 46 (Substitutivo), que propõe a reabertura do prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) – conhecido como REFIS-, de que trata a Lei nº 13.496/2017, e ajusta os seus prazos e modalidades de pagamento. Agora o texto segue para votação pela Câmara dos Deputados.
De acordo com o projeto, será reaberto o prazo para adesão ao PERT, até o dia 30/09/2021. Poderão ser objeto do parcelamento os débitos de natureza tributária e não tributária, devidos à União e vencidos até o último dia do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei. As condições do parcelamento (percentual de entrada, percentual de uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, percentual de descontos de juros e multas e de encargos legais e honorários) vão depender do percentual de redução de faturamento da empresa no período de março a dezembro de 2020 em comparação ao mesmo período de 2019.
Observa-se que o desconto máximo previsto é de 90% dos juros e multas e de 100% dos encargos legais e honorários, para as empresas com queda de faturamento maior ou igual a 80%. Nesse sentido, a tabela resumo apresentada junto ao Parecer do Senado nº 164/2021:
Além disso, as pessoas físicas que aderirem ao PERT, se apresentarem redução maior que 15% no valor da soma de rendimentos tributáveis, comparando-se os valores da Declaração de Ajuste Anual de 2020 e 2021, terão o direito a uma entrada reduzida de 2,5% da dívida, aos demais será exigido uma entrada de 5%. Em relação ao saldo remanescente serão aplicados descontos de até 90% dos juros de mora e multas de mora e de até 100% dos encargos legais.
Tanto para as pessoas jurídicas quanto para as pessoas físicas optantes do PERT, o débito remanescente poderá ser pago em até 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais e sucessíveis, vencíveis a partir de fevereiro de 2022.
Com relação as empresas submetidas ao Regime do Simples Nacional e Microempreendedores Individuais (MEIs), foi aprovado pelo Senado o Projeto de Lei Complementar nº 46/2021, que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP), cuja adesão também poderá ser efetuada até 30/09/2021.
No âmbito do RELP, poderão ser pagos ou parcelados os débitos apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei.
No mesmo formato da proposta para a reabertura do PERT, as modalidades de pagamento do RELP variam de acordo com a redução do faturamento, no período de março a dezembro de 2020 em comparação ao mesmo período de 2019, havendo condições mais vantajosas para aqueles que apresentarem maior redução do faturamento. Após o pagamento do percentual de entrada (12,5%, 10%, 7,5%, 5%, 2,5% ou de 1%), conforme cada caso (correspondente, respectivamente, a queda de faturamento de 0%, 15%, 30%, 45%, 60% ou 80%), o saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) meses, vencíveis a partir de maio de 2022.