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GASTOS COM LGPD E A POSSIBILIDADE DE TOMADA DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) instituiu uma série de requisitos obrigatórios para o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas, que nesse cenário não possuem alternativa senão investir na implementação de programas que atendam essas obrigações, sob pena de sofrerem sanções administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a partir de 01/08/2021.

Nota-se que esse compliance decorre de lei e é relevante e essencial à atividade econômica desempenhada, motivo pelo qual passou a ser questionado se os gastos para a adequação das empresas às regras da LGPD se enquadram no conceito de insumo previsto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que introduziram a sistemática da não-cumulatividade para o PIS e a COFINS.

No que tange ao conceito de insumo, necessário para verificar se a despesa gera crédito de PIS e COFINS, o Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), fixou que para aferir se a despesa é insumo devem ser observados os critérios da essencialidade e relevância dos bens e serviços para o desenvolvimento da atividade empresarial.

Nesse sentido, observa-se o início da movimentação do Judiciário, com destaque para a primeira decisão favorável aos contribuintes, proferida nos autos no mandado de segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000 (JFMS), que reconheceu que as despesas com o cumprimento das normas da LGPD são insumos, e assegurou o direito a apropriação de créditos pela empresa impetrante, eis que o Magistrado entendeu que se trata de investimentos obrigatórios, necessários e imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais.

Assim, resta a cada empresa buscar consultoria tributária e pareceres técnicos, a fim de apurar se suas despesas com serviços ou produtos necessários ao cumprimento das exigências da LGPD, se enquadram no conceito de insumos geradores de créditos de PIS e de COFINS, observado caso a caso os critérios da essencialidade e relevância do gasto para a atividade fim da empresa.

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