Por meio do Decreto 4.705/2020, o ICMS devido a título de substituição tributária, declarado em Guia Nacional de Informação e Apuração – Substituição Tributária – GIA-ST, relativo aos fatos geradores dos meses de março a maio de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, e após decorrido o prazo para pagamento com redução da multa a que se refere o inciso I do caput do art. 40 da Lei nº 11580/1996, poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Será admitido o parcelamento do imposto de que trata o caput antes de decorrido o prazo para pagamento com redução da multa referido no inciso I do caput do art. 40 da Lei nº 11580/1996, desde que conjuntamente com o valor da correspondente multa, considerando a redução prevista no inciso II do caput do art. 40 da Lei nº 11580/1996. A adesão poderá ser realizada até o dia 31 de julho de 2020 e o crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, juros e demais encargos.
O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento for cadastrado, e as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes.